sexta-feira, 6 de junho de 2008

1ª Visita de Acompanhamento dos Projectos de Formação Parental

No passado dia 2 de Junho o projecto Escola de Pais recebeu a visita da equipa de assessoria técnica da Fundação Calouste Gulbenkian.

Esta reunião permitiu a criação de um espaço de reflexão sobre a intervenção desenvolvida desde implementação do nosso projecto, tão necessária: a reflexão !!

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Escola de Pais participa no II Conferência Internacional de Psicologia Comunitária


Nos dias 4,5 e 6 de Junho o Projecto Escola de Pais participará na II Conferência Internacional de Psicologia Comunitária, promovido pelo ISPA (Instituto Superior de Psicologia Aplicada) a decorrer na Fundação Calouste Gulbenkian.
Nesta conformidade estará exposto, ao longo dos três dias, um poster, que divulgará a metodologia de intervenção, bem como, as actividades promovidas pelo nosso Projecto, estará igualmente presente um elemento da equipa técnica que apresentará o projecto e esclarecerá possíveis dúvidas.


domingo, 1 de junho de 2008

* O Dia de todas as Crianças - 1 de Junho *

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de
Novembro de 1959

PREÂMBULO



CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram
favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de
vida numa liberdade mais ampla;



CONSIDERANDO que as Nações Unidas, na Declaração dos
Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e
liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de
outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou
outra condição;
CONSIDERANDO que a criança, por motivo da sua falta de
maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção
e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica
adequada, tanto antes como depois do nascimento;



CONSIDERANDO que a necessidade de tal protecção foi
proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de
1924, e reconhecida na Declaração Universal do Homem e nos
estatutos de organismos especializados e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança;
CONSIDERANDO que a Humanidade deve à criança o melhor
dos seus esforços,



A Assembleia-Geral
Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a
uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade,
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar
a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das
organizações voluntárias, autoridades locais e Governos
nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a
necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de
medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:



Princípio 1º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as
crianças sem descriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua
família, da sua origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.



Princípio 2º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará
de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros
meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual,
moral, espiritual e socialmente de forma saudável e
normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da
criança.



Princípio 3º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a
uma nacionalidade.



Princípio 4º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito
a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim,
deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe
cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós natal.
A criança tem direito a uma adequada alimentação,
habitação, recreio e cuidados médicos.



Princípio 5º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de
alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento,
de educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua
particular condição.



Princípio 6º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e
harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na
medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob
a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num
ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em
circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não
deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as
autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente
das crianças sem família e das que careçam de meios de
subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias
numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais
ou outra assistência.



Princípio 7º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e
obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e
lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades,
desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de
responsabilidade moral e social e tornar-se um membro
útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio
directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação
e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro
lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para
se dedicar a actividades recreativas, que devem ser
orientados para os mesmos objectivos da educação; a
sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se
por promover o gozo destes direitos.



Princípio 8º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das
primeiras a beneficiar de protecção e socorro.



Princípio 9º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de
abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser
objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá
ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima
adequada, e em caso algum será permitido que se dedique
a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua
saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e
moral.



Princípio 10º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer
outra natureza. Deve ser educada num espírito de
compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universal, e com plena consciência de que
deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos
seus semelhantes.

Fonte: http://www.cnpcjr.pt/